Assembleia Legislativa decreta estado de calamidade em Japurá e Cidade Gaúcha

A Assembleia Legislativo do Paraná aprovou na sessão remota de quarta-feira (29) o projeto de decreto legislativo 8/2020, de autoria da Comissão Executiva, que decreta o estado de calamidade pública em Japurá e Cidade Gaúcha. As duas cidades se ju juntam a Cianorte, Jussara, Rondon e Tapejara na lista de cidades da região que também estão na mesma situação e tiveram que apelar para o decreto para proteger a economia e manutenção da máquina administrativa.

Na sessão de quarta, os deputado estaduais aprovaram os decretos de calamidade de outros 45 municípios paranaenses. A proposta foi aprovada em primeiro e segundo turnos e teve dispensada a votação em redação final, seguindo para sanção ou veto do Poder Executivo.

Com esse novo decreto, 219 cidades no estado têm decretada a calamidade pública, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com o primeiro secretário da Assembleia, deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB), a decretação de estado de calamidade nos municípios será feita a todos àqueles que cumprirem a legislação e que fizerem o pedido através de um decreto municipal. “Os prefeitos estão fazendo isso por conta da queda brutal de receita que tiveram. Todos eles estourarão as metas fiscais, os gastos de pessoal por conta da redução da receita”, alertou. “Em média estão perdendo cerca de 30% da sua receita total por conta da redução abrupta da atividade econômica, que foi e é necessária para que possamos preservar vidas”, completou.

Para Romanelli, os próximos meses serão de grandes dificuldades “em vista dos gastos públicos e é importante o projeto que tramita no Congresso que é objeto de negociação entre o presidente do Senado e a área econômica do Governo, que haverá uma compensação financeira da perda de receita por parte dos estados e municípios e isso poderá diminuir o impacto”.

O reconhecimento do estado de calamidade pública de um município pela Assembleia Legislativa cumpre o que prevê a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com os incisos I e II do artigo 65, ficam suspensas as restrições decorrentes de eventual descumprimento aos limites de despesa com pessoal e de dívida consolidada. Da mesma forma, é dispensando o cumprimento de resultados fiscais e a limitação de empenho.

Calamidade

De acordo com o inciso IV do artigo 2º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, o estado de calamidade pública se caracteriza por “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”. Ou seja, a ocorrência de situação fora do comum que exija respostas imediatas do poder público e que comprometem a previsão orçamentária.

Orientações 

Para que um município tenha reconhecido o decreto de calamidade pública é preciso fazer a solicitação formal ao Poder Legislativo, com justificativa, e comprovar a publicação em Diário Oficial do decreto municipal. A Assembleia Legislativa do Paraná tem orientado prefeitos e suas equipes, que receberam um manual com informações sobre todos os procedimentos necessários.

 

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