Justiça suspende eleições para diretores de colégios estaduais do Paraná

Por Assessoria

A juíza Patricia de Almeida Gomes Bergonse, da 5ª Vara da Fazenda Pública, acatou Ação Civil Pública do Ministério Público do Paraná (MPPR) e suspendeu na noite desta terça (8) a consulta à comunidade escolar para escolha dos diretores da rede estadual de ensino no Paraná. A escolha dos diretores estava agendada para acontecer entre esta quarta (9) e quinta-feira, 17. Devido à urgência da medida, a juíza dispensou  excepcionalmente a oitiva prévia do Poder Público estadual sobre a questão.

A decisão prevê multa diária de R$ 30 mil em caso de descumprimento. Na decisão, a juíza lembra ainda que a realização das eleições afronta o próprio decreto estadual 6294/2000 que proíbe eventos presenciais que causem aglomeração com grupos de mais de 10 pessoas.

Em nota, a  Secretaria de Estado da Educação e do Esporte informou que  suspendeu a eleição dos diretores de escolas estaduais, acatando decisão liminar expedida pela 5ª Vara da fazenda Pública, em Curitiba. “A Seed obedecerá a decisão da juíza Patrícia de Almeida Gomes Bergonse, mas  a Secretaria previa uma eleição com alto nível de segurança sanitária, pois forneceu às escolas álcool em gel, máscaras, face shield, produtos de higienização, entre outros equipamentos descritos no protocolo de segurança contra o Covid da Secretaria de Estado da Saúde”, diz a secretaria em nota enviada pela assessoria de imprensa.

Prazo

Na mesma decisão, Patrícia intimou o governo do Estado a se manifestar nas próximas 72 horas sobre o pedido do MPPR para suspender as provas do Processo Seletivo Simplificado (PSS), marcadas para 20 de dezembro.  “Considerando-se que a evolução da gravidade da pandemia de Covid-19 vem sendo aquilatada semanalmente, com reavaliação constante pelo Governo Estadual; com possibilidade de alteração no quadro presente, e que as provas estão marcadas para o dia 20/12/2020, entendo prudente a oitiva prévia do requerido. Intime-se o requerido com URGÊNCIA, anotando-se a necessidade de cumprimento imediato, bem como, o notifique para, em setenta e duas horas, querendo, pronunciar-se sobre o pedido formulado pelo autor relativo ao Edital nº 47/2020-GS/SEED, nos termos do artigo 2º da Lei 8.437/1992”, diz ela na decisão.

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