E-commerce agrícola deve cumprir regras para venda de defensivos

 Ediene Alencar*

A pandemia ocasionada pela covid-19 e a consequente necessidade de distanciamento social aceleraram a tendência de migração para o comércio eletrônico (e-commerce). No agronegócio não foi diferente. Muitas empresas de produtos agrícolas, que antes restringiam a venda à forma física, agora utilizam canais digitais para essa comercialização.

Tal mudança acompanha a demanda dos consumidores que, cada vez mais, buscam a comodidade dessa modalidade de comércio. Estudo da McKinsey e Company de 2021 intitulado “A mente do Agricultor Brasileiro na Era Digital” aponta que 36% dos produtores brasileiros consultados entre janeiro e fevereiro de 2021 costumam realizar compras online para suas fazendas, ante 24% dos consumidores nos Estados Unidos.

Diante das suas peculiaridades, as empresas do agronegócio, especialmente as que comercializam defensivos agrícolas, devem cumprir regras específicas, além das previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Destaco que, no ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito aos defensivos agrícolas, não existe legislação com proibição para a comercialização no e-commerce, de modo que a empresa possui liberdade para comercializar os referidos produtos por meio de lojas on-line.

No entanto, igualmente ao comércio diretamente no estabelecimento, no e-commerce a venda de defensivos agrícolas está condicionada ao receituário agronômico, que deverá ser sempre anexado ao pedido.

A liberação do pedido de forma online, bem como da nota fiscal, deve ser realizada somente após a inclusão das informações pelo agricultor na plataforma, incluindo esse documento. Observa-se que, em algumas plataformas digitais, até mesmo para ter acesso aos valores dos defensivos agrícolas é obrigatório preencher um formulário, inclusive com a confirmação de que o comprador é agricultor, engenheiro agrônomo ou outro profissional do setor e que tem 18 anos ou mais.

Além do regramento específico para aquisição de defensivos agrícolas, as empresas de produtos agrícolas devem atentar para a política de devolução prevista no Código de Defesa do Consumidor, que pode ser dividida em dois institutos: (i) direito de arrependimento e (ii) troca de produto, o que pode ocorrer por conveniência das partes, conforme política de trocas e devoluções da vendedora, ou obrigatoriamente em razão de vício do produto.

Quanto ao direito de arrependimento específico para as vendas online, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o cliente pode desistir ou se arrepender da compra no prazo de até 7 dias após o recebimento do produto, sem precisar expor uma justificativa no tocante ao arrependimento, fazendo jus à devolução integral do valor. Os custos com o transporte do produto devolvido devem ser suportados pelo vendedor.

Verifica-se que, além dos benefícios para as empresas de produtos agrícolas na expansão de mercados, a acessibilidade e a diversificação da aquisição no e-commerce podem aumentar a produtividade e facilitar o cotidiano de produtores rurais. Diante disso, não há dúvidas de que o e-commerce tem se mostrado como um dos pilares mais promissores da comercialização de produtos no agronegócio. Contudo, deve ser observado o regramento para a aquisição dessas mercadorias por meio do comércio eletrônico.

*Ediene Alencar é advogada-sócia e coordenadora do Núcleo Estratégico Empresarial do Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados, especialista em Direito Tributário.