Cartórios registram aumento em mudanças de nome e sexo no Paraná

Da Redação com Assessoria

O Paraná registrou nos primeiros seis meses de 2022 o maior número de pessoas que mudaram o nome e o sexo em Cartório de Registro Civil em um semestre desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu o direito de transgêneros e transexuais de adequarem sua identidade percebida à identidade real em seus documentos de identificação.

No total, foram 70 alterações no período, 118% a mais que os 32 atos do ano passado e 2,9% maior que as 68 mudanças de 2019, ano em que foi possível contabilizar o primeiro semestre de atos, uma vez que a decisão do STF passou a valer em junho de 2018.

Em Cianorte, desde 2018, foram apenas oito registros. Dois no ano em que foi aprovada a decisão do STF, um registro em 2019, quatro em 2020 e apenas uma em 2021.

Regulamentada pelo Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão prevê a possibilidade de alteração de nome e gênero sem necessidade de cirurgia de mudança de sexo e de autorização judicial, permitindo a realização do ato diretamente em Cartórios de Registro Civil de todo o País, em procedimento que pode ser efetuado até no mesmo dia.

Para orientar os interessados em realizar a alteração, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) editou uma Cartilha Nacional sobre a Mudança de Nome e Gênero em Cartório https://arpenbrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/07/Transgeneros.pdf, onde apresenta o passo a passo para o procedimento e os documentos exigidos pela norma nacional do CNJ.

“É necessário ter conhecimento deste direito da população, alterar nome e gênero diretamente no cartório é desburocratizar um serviço para uma parte da população que necessita ter suas demandas atendidas. A cartilha auxilia toda a população na garantia de direitos, auxilia os registradores na desjudicialização e contribui para uma sociedade igualitária”, destaca Mateus Afonso Vido da Silva, presidente do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen/PR).

A tese definida pela STF, sob o regime de repercussão geral, diz que “o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa”.

PROCESSO

Para realizar o processo de alteração de gênero em nome nos Cartórios de Registro Civil é necessário a apresentação de todos os documentos pessoais, comprovante de endereço e as certidões dos distribuidores cíveis, criminais estaduais e federais do local de residência dos últimos cinco anos, bem como das certidões de execução criminal estadual e federal, dos Tabelionatos de Protesto e da Justiça do Trabalho. Na sequência, o oficial de registro deve realizar uma entrevista com o (a) interessado.

Eventuais apontamentos nas certidões não impedem a realização do ato, cabendo ao Cartório de Registro Civil comunicar o órgão competente sobre a mudança de nome e sexo, assim como aos demais órgãos de identificação sobre a alteração realizada no registro de nascimento. A emissão dos demais documentos deve ser solicitada pelo (a) interessado (a) diretamente ao órgão competente por sua emissão. Não há necessidade de apresentação de laudos médicos e nem é preciso passar por avaliação de médico ou psicólogo.