Umuarama anula licitação suspensa pelo Tribunal de Contas do Paraná

A Prefeitura de Umuarama informou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná que anulou a Concorrência nº 5/2019. A licitação, que objetivava conceder a exploração do serviço público de estacionamento rotativo no município, estava suspensa por força de medida cautelar emitida pelo TCE-PR em agosto do ano passado.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedentes argumentos apresentados pela DAC Serviços de Estacionamento Ltda. em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta a respeito do certame.

Na ocasião, a interessada apontou que o edital não apresentava um índice de reajuste da tarifa – o que afronta dispositivos da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) e da Lei de Licitações – e continha disposições que contrariavam pontos da Lei Municipal nº 3.398/2008, a qual instituiu o sistema de estacionamento rotativo pago em Umuarama.

Segundo a representante, enquanto o instrumento convocatório previa que o condutor responsável por veículo estacionado irregularmente deveria pagar um preço público com valor progressivo, o texto legal e sua respectiva regulamentação, feita pelo Decreto nº 137/2009, estipulam que a importância a ser despendida para regularizar a situação do motorista seria equivalente ao custo por dez horas de estacionamento na vaga onde a infração foi cometida.

Para os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR, a alegada ausência de regra clara sobre o reajuste da tarifa poderia, no futuro, comprometer a correta execução da concessão, em função do possível prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Já em relação à aparente oposição entre itens do edital e normas legais municipais, foi frisado que o texto legal e sua regulamentação devem prevalecer.

Com a anulação da disputa definida pela própria prefeitura, o relator, conselheiro Durval Amaral, manifestou-se pela extinção do processo e pela emissão de comunicação à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do Tribunal, para que acompanhe eventual novo edital de licitação com o mesmo objetivo em Umuarama, “especialmente no que diz respeito à elaboração de planilha de custos e à definição de critérios de reajuste de tarifa”.

Seguindo o mesmo entendimento adotado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 11 de março. A decisão está contida no Acórdão nº 612/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 18 do mesmo mês, na edição nº 2.261 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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