Municípios podem realizar o transporte de estudantes universitários, diz TCE-PR

Os municípios paranaenses podem realizar transporte universitário com veículos destinados ao transporte escolar, desde que estejam atendidas plenamente as necessidades do ensino fundamental e da educação infantil e não haja o comprometimento dos percentuais mínimos da Receita Corrente Líquida (RCL) vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Esse serviço de transporte pode ser prestado pelo município gratuitamente; ou, de acordo com as disponibilidades financeiras, mediante a cobrança de preço público, cujo valor pode ser instituído por meio de ato infralegal, como um decreto.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela prefeita do Município de Andirá, Ione Elizabeth Alves Abib, por meio da qual questionou se o município poderia realizar o transporte universitário para outras cidades da região com veículos da prefeitura; e, ainda, se tal serviço poderia ser gratuito ou como deveria ser fixada uma tarifa.

Instrução do processo

A Procuradoria Municipal de Andirá concluiu que o município pode realizar o transporte universitário com veículos da prefeitura para outras cidades da região, desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União e seja respeitado o percentual mínimo de aplicação na educação infantil e no ensino fundamental. Segundo o parecer jurídico, a prefeitura pode prestar o transporte gratuitamente ou instituir um preço público, sem finalidade lucrativa, por meio de decreto executivo.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR indicou a existência de duas decisões sobre o tema no âmbito do Tribunal: Acórdão 11/07 – Tribunal Pleno (Consulta nº 230731/01) e Acórdão nº 3472/14 – Tribunal Pleno (Consulta nº 347446/13).

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela possibilidade de realização do transporte universitário pela prefeitura, desde que satisfeitas as necessidades do ensino básico. A unidade técnica afirmou que o serviço pode ser gratuito, mas, em razão do seu caráter comercial, também pode haver a cobrança de preço público pela sua prestação, na medida de seu custo; e a tarifa pode ser fixada mediante decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se para que a Consulta fosse respondida nos termos sugeridos pela instrução da CGM.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que o transporte de estudantes constitui meio de acesso à educação a ser proporcionado de forma comum pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Ele ressaltou que, no âmbito da competência comum, o município deverá atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, mas isso não impede sua atuação em outros níveis do ensino.

Bonilha destacou, inclusive, que a Lei nº 9.394/96 permite essa atuação desde que as necessidades de sua área de competência estejam plenamente atendidas e não haja o comprometimento do percentual mínimo de 25% das receitas dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O conselheiro alertou que a utilização dos veículos destinados ao transporte de estudantes deve ser regulamentada, para evitar desvio de finalidade; e que cabe ao município estabelecer se o serviço será prestado de forma gratuita ou onerosa, bem como os critérios para a concessão do benefício, observadas as disponibilidades financeiras.

Finalmente, o relator sustentou que, caso haja cobrança pelo uso transporte, o valor poderá ser instituído por meio de decreto ou outro ato infralegal, por não se tratar de espécie tributária e não se sujeitar ao princípio da legalidade estrita.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 4 de dezembro. O Acórdão nº 3862/19 – Tribunal Pleno foi veiculado, em 19 de dezembro, na edição nº 2.210 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br.