Agricultura e animais: o que a Lei nos diz?
Marcelo Campelo
No dia 28 de julho se comemora o Dia do Agricultor. Esse profissional nos remete ao campo, às grandes produções de soja, milho, algodão, bem como à produção de gado de corte, suíno, frango, dentre outros. Juntamente, analisa-se a outra face, que na grande maioria das vezes se opõe à proteção ambiental.
O Brasil tem uma das leis ambientais mais modernas do mundo, representada desde a Constituição, em seu Art. 225 que determina que todos tenham um meio ambiente saudável e equilibrado: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Outra lei muito importante é a Lei 9605/98, que instituiu todo o sistema ambiental atual desde a proteção à vegetação até a proteção aos animais, sejam eles silvestres ou domésticos. Essa lei trouxe, inclusive, a punição das pessoas jurídicas, de forma inovadora, pois nosso sistema penal não previa pena a esse grupo. Em seu Art. 3 está descrito que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Claro que a empresa não irá presa, mas seus diretores sim. Casos como da Samarco e da Vale do Rio Doce mostram essa situação na prática. Além das pesadas multas pagas por essas empresas, como as obrigações assumidas na preservação do meio ambiente, seus representantes estão enfrentando processos criminais, que podem levar a uma longa permanência na cadeia. Não estão presos porque nosso sistema processual penal permite responder em liberdade, todavia, a pena virá.
Recentemente, no início do atual Governo Federal, ocorreu uma importante mudança legislativa. O Art. 32, ainda da Lei 9605/98, aumentou a pena para quem maltratar os animais, com um aumento de pena para o patamar de 2 a 5 anos. O que significa dizer que os benefícios processuais de suspensão condicional do processo, do trâmite perante o Juizado Especial Criminal, foram revogados, cabendo à Justiça comum instruir e punir o infrator e, se aplicada a pena máxima, pode levar ao cumprimento no regime semiaberto.
Esse Art. 32 vem assim redigido: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Em seu parágrafo primeiro está descrito que “incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos” e, por fim, “quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.”.
A partir do que foi exposto, algumas perguntas devem ser feitas. O gado destinado à produção de leite está confinado de forma a não lhe causar maus tratos? Os animais de corte como gado, suínos, frangos dentre outros, estão sendo abatidos de forma que lhes cause menor dor? Os órgãos ambientais devem responder essas questões mediante uma fiscalização severa.
No que concerne aos animais domésticos, existem delegacias de Polícia Civil especializadas na defesa do meio ambiente, cujo escopo, além da proteção ambiental, busca prevenir crimes contra animais. Em Curitiba, a especializada é reconhecida pelo seu trabalho.
Com isso, legalmente, o Brasil está preparado para a preservação do meio ambiente. Com o país podendo crescer com a agricultura harmonicamente em relação ao meio ambiente, o necessário no momento é aumentar a estrutura dos órgão fiscalizadores para garantir que nosso bem da vida, o meio ambiente, seja preservado para as gerações futuras.
Marcelo Campelo é advogado